Guia completo sobre fixação, cálculo e aplicação dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito do advogado do vencedor e possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.
Sua fixação é um dever do juiz e deve observar rigorosamente os parâmetros legais estabelecidos no Código de Processo Civil.
sobre a base de cálculo
Aplicável à maioria dos casos, considerando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC.
SM = Salários Mínimos. Percentuais inversos: quanto maior o valor, menor o
percentual.
Consulte o valor atual do SM no DIEESE
⚠️ VEDADA A COMPENSAÇÃO
Cada parte paga honorários ao advogado da parte adversa na proporção de sua sucumbência.
Exemplo: se A pediu 100 mil e ganhou 70 mil, A paga 10-20% sobre 30 mil para o advogado de B, e B paga 10-20% sobre 70 mil para o advogado de A.
📈 DEVER DO TRIBUNAL
Quando o recurso não é conhecido ou é desprovido, o tribunal deve majorar os honorários para remunerar o trabalho adicional.
Requisitos:
Uma parte vencedora, outra perdedora integral
Base: Valor da condenação
Percentual: 10% - 20%
Pagador: Réu
Base: Proveito econômico
Percentual: 10% - 20%
Pagador: Autor
CPC/2015, art. 85, § 14
Condenações autônomas
Cada parte paga integralmente os honorários devidos ao advogado da parte contrária
A distribuição dos honorários de sucumbência em casos de litisconsórcio, seja ele ativo ou passivo, depende fundamentalmente da classificação do litisconsórcio em simples ou unitário, e da autonomia das partes nele envolvidas.
Pluralidade de autores (demandantes)
Característica: Decisões podem ser distintas para cada litisconsorte, pois são considerados litigantes independentes.
Se Vencedores:
Honorários incidem sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido por cada autor individualmente.
Se Vencidos:
Condenados a pagar honorários ao advogado do réu, calculados sobre o valor do pedido em que sucumbiram. Responsabilidade individualizada.
Princípio: Sucumbência regida pela causalidade - quem deu causa ao processo.
Característica: Relação jurídica incindível. Decisão de mérito uniforme para todos. Todos ganham ou todos perdem o mesmo bem jurídico.
Se Vencedores:
Honorários incidem sobre o valor total da condenação ou proveito econômico, sendo rateados entre os autores.
Se Vencidos:
Honorários do advogado do réu incidem sobre o valor da causa. Responsabilidade proporcional ou solidária conforme sentença.
Pluralidade de réus (demandados)
Característica: Decisão pode ser diferente para cada réu - litigantes distintos.
Réus Condenados:
Pagam honorários ao advogado do autor com base na condenação individual.
Réus Absolvidos:
Têm direito a que o autor pague honorários aos seus advogados.
Solidariedade Passiva:
Defesa comum pode beneficiar todos. Honorários recursais: apenas o recorrente vencido suporta. Honorários fixados são partilhados proporcionalmente.
Exemplo: Chamamento ao processo - formação de litisconsórcio passivo facultativo e simples.
Característica: Decisão obrigatoriamente uniforme para todos os réus devido à incindibilidade da relação jurídica.
Se Condenados:
Honorários do advogado do autor incidem sobre valor total. Responsabilidade rateada proporcionalmente, salvo solidariedade estabelecida na sentença.
Aproveitamento do Recurso:
Recurso de um litisconsorte aproveita automaticamente aos demais, garantindo uniformidade. O beneficiado não é prejudicado pela atividade do parceiro.
A autonomia dos litisconsortes (art. 117 do CPC) é a regra geral, salvo no litisconsórcio unitário, onde os atos de um não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los.
Não admitem condenação em honorários advocatícios
Verbas sucumbenciais serão acrescidas ao valor do débito principal
Honorários devidos pela parte que deu causa (princípio da causalidade)
Não devidos se expedido precatório sem impugnação (exceto cumprimento individual de sentença coletiva)
Quem deu causa à constrição indevida arca com os honorários
Não cabíveis honorários na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença
CPC, art. 701
Fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa se o réu cumprir a obrigação no prazo de 15 dias.
CPC, art. 338
Fixados entre 3% e 5% sobre o valor atribuído à causa caso o autor substitua o réu na petição inicial.
CPC, art. 90, § 4º
Redução dos honorários à metade quando há reconhecimento e cumprimento simultâneo do pedido.
CPC, art. 1.040, § 2º
Publicado acórdão fixando tese em RE ou REsp repetitivos, o autor que desistir da ação será dispensado do pagamento de honorários.
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"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
"Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios".
"Isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, e restrita ao segurado".
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
"Nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas".
"Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente".
"A desistência da execução fiscal, apos o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
"Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos".
"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
"A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado".
"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
"Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
"O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência".
"São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."
"Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."
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"Em processo de reajustamento pecuário, não responde a união pelos honorários do advogado do credor ou do devedor".
"São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente".
"É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil".
"São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano".
"Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário".
"São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita".
"Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança".
"É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente".
"A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente".
"É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5584/1970".
Natureza Alimentar dos Honorários
"Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."
APELAÇÃO Nº XXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR [NOME DO RELATOR]
APELANTE: [NOME DA PARTE] (RÉU)
APELADO: [NOME DA PARTE] (AUTOR)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para o apelante e 70% para a apelada.
Condeno a parte apelante (ré) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelada (autora), no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, por fim, a parte apelada (autora) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelante (ré), no valor de 10% sobre o proveito econômico por esta obtido.
[...]
[...]
[NOME DO RELATOR]
Desembargador
1. Qual é o percentual aplicável na regra geral para fixação de honorários advocatícios?
2. O que ocorre com os honorários em caso de sucumbência recíproca no CPC/2015?
3. A majoração de honorários em grau recursal é: