Honorários Advocatícios de Sucumbência

Guia completo sobre fixação, cálculo e aplicação dos honorários advocatícios

Conceito e Natureza

Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito do advogado do vencedor e possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.

Sua fixação é um dever do juiz e deve observar rigorosamente os parâmetros legais estabelecidos no Código de Processo Civil.

Critérios de Fixação (CPC, art. 85, § 2º)

Critérios Obrigatórios

  • 1 Grau de zelo do profissional
  • 2 Lugar de prestação do serviço
  • 3 Natureza e importância da causa
  • 4 Trabalho realizado e tempo exigido

Base de Cálculo

  • 1 Valor da condenação
  • 2 Proveito econômico obtido
  • 3 Valor atualizado da causa
  • 4 Apreciação equitativa (casos específicos)

Percentuais de Fixação

Regra Geral

10% - 20%

sobre a base de cálculo

Aplicável à maioria dos casos, considerando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC.

Fazenda Pública - Percentuais Escalonados

Até 200 SM: 10% - 20%
200 a 2.000 SM: 8% - 10%
2.000 a 20.000 SM: 5% - 8%
20.000 a 100.000 SM: 3% - 5%
Acima 100.000 SM: 1% - 3%

SM = Salários Mínimos. Percentuais inversos: quanto maior o valor, menor o percentual.
Consulte o valor atual do SM no DIEESE

Situações Especiais

Sucumbência Recíproca

⚠️ VEDADA A COMPENSAÇÃO

Cada parte paga honorários ao advogado da parte adversa na proporção de sua sucumbência.

Exemplo: se A pediu 100 mil e ganhou 70 mil, A paga 10-20% sobre 30 mil para o advogado de B, e B paga 10-20% sobre 70 mil para o advogado de A.

Majoração Recursal

📈 DEVER DO TRIBUNAL

Quando o recurso não é conhecido ou é desprovido, o tribunal deve majorar os honorários para remunerar o trabalho adicional.

Requisitos:

  • Decisão publicada após 18/03/2016
  • Não conhecimento ou desprovimento
  • Honorários devidos desde a origem
  • Limites do art. 85 não atingidos

Fluxograma: Fixação de Honorários em Sucumbência Recíproca

Há Sucumbência Recíproca?

?
NÃO

Regra Geral

Uma parte vencedora, outra perdedora integral

SIM

Honorários do Autor

Base: Valor da condenação

Percentual: 10% - 20%

Pagador: Réu

Honorários do Réu

Base: Proveito econômico

Percentual: 10% - 20%

Pagador: Autor

Vedação à Compensação

CPC/2015, art. 85, § 14

Condenações autônomas

Execução dos Honorários

Cada parte paga integralmente os honorários devidos ao advogado da parte contrária

Honorários de Sucumbência e Litisconsórcio

Introdução

A distribuição dos honorários de sucumbência em casos de litisconsórcio, seja ele ativo ou passivo, depende fundamentalmente da classificação do litisconsórcio em simples ou unitário, e da autonomia das partes nele envolvidas.

A

Litisconsórcio Ativo

Pluralidade de autores (demandantes)

Litisconsórcio Ativo Simples

Característica: Decisões podem ser distintas para cada litisconsorte, pois são considerados litigantes independentes.

Se Vencedores:

Honorários incidem sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido por cada autor individualmente.

Se Vencidos:

Condenados a pagar honorários ao advogado do réu, calculados sobre o valor do pedido em que sucumbiram. Responsabilidade individualizada.

Princípio: Sucumbência regida pela causalidade - quem deu causa ao processo.

Litisconsórcio Ativo Unitário

Característica: Relação jurídica incindível. Decisão de mérito uniforme para todos. Todos ganham ou todos perdem o mesmo bem jurídico.

Se Vencedores:

Honorários incidem sobre o valor total da condenação ou proveito econômico, sendo rateados entre os autores.

Se Vencidos:

Honorários do advogado do réu incidem sobre o valor da causa. Responsabilidade proporcional ou solidária conforme sentença.

B

Litisconsórcio Passivo

Pluralidade de réus (demandados)

Litisconsórcio Passivo Simples

Característica: Decisão pode ser diferente para cada réu - litigantes distintos.

Réus Condenados:

Pagam honorários ao advogado do autor com base na condenação individual.

Réus Absolvidos:

Têm direito a que o autor pague honorários aos seus advogados.

Solidariedade Passiva:

Defesa comum pode beneficiar todos. Honorários recursais: apenas o recorrente vencido suporta. Honorários fixados são partilhados proporcionalmente.

Exemplo: Chamamento ao processo - formação de litisconsórcio passivo facultativo e simples.

Litisconsórcio Passivo Unitário

Característica: Decisão obrigatoriamente uniforme para todos os réus devido à incindibilidade da relação jurídica.

Se Condenados:

Honorários do advogado do autor incidem sobre valor total. Responsabilidade rateada proporcionalmente, salvo solidariedade estabelecida na sentença.

Aproveitamento do Recurso:

Recurso de um litisconsorte aproveita automaticamente aos demais, garantindo uniformidade. O beneficiado não é prejudicado pela atividade do parceiro.

Resumo

A autonomia dos litisconsortes (art. 117 do CPC) é a regra geral, salvo no litisconsórcio unitário, onde os atos de um não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los.

Exceções às Regras Gerais

Mandado de Segurança e Habeas Data

Não admitem condenação em honorários advocatícios

Rejeição ou Improcedência de Embargos à Execução

Verbas sucumbenciais serão acrescidas ao valor do débito principal

Perda do Objeto

Honorários devidos pela parte que deu causa (princípio da causalidade)

Execução FP s/ Impugnação

Não devidos se expedido precatório sem impugnação (exceto cumprimento individual de sentença coletiva)

Embargos de Terceiro

Quem deu causa à constrição indevida arca com os honorários

Rejeição de Impugnação

Não cabíveis honorários na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença

Hipóteses Especiais de Redução dos Honorários

Ação Monitória

CPC, art. 701

Fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa se o réu cumprir a obrigação no prazo de 15 dias.

Ilegitimidade Passiva

CPC, art. 338

Fixados entre 3% e 5% sobre o valor atribuído à causa caso o autor substitua o réu na petição inicial.

Reconhecimento e Cumprimento Simultâneo

CPC, art. 90, § 4º

Redução dos honorários à metade quando há reconhecimento e cumprimento simultâneo do pedido.

Desistência em Casos Repetitivos

CPC, art. 1.040, § 2º

Publicado acórdão fixando tese em RE ou REsp repetitivos, o autor que desistir da ação será dispensado do pagamento de honorários.

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre Honorários

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14

Correção Monetária

"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".

105

Mandado de Segurança

"Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios".

110

Ações Acidentárias

"Isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, e restrita ao segurado".

111

Ações Previdenciárias

"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

131

Desapropriação - Juros

"Nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas".

141

Desapropriação Direta

"Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente".

153

Execução Fiscal

"A desistência da execução fiscal, apos o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".

201

Fixação em SM

"Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos".

306

Compensação

SÚMULA SUPERADA
Entendimento Superado:
Incompatibilidade com o disposto no § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, que proíbe expressamente a compensação.

"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".

325

Remessa Oficial

"A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado".

345

Ações Coletivas

"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

421

Defensoria Pública

SÚMULA CANCELADA
Cancelamento:
A Corte Especial, na sessão de 17/04/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ (Projeto de Súmula n. 851), determinou o CANCELAMENTO da Súmula 421 do STJ (DJe 22/04/2024).
Tema 1002/STF:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

453

Omissão Judicial

SÚMULA SUPERADA
Entendimento Superado:
Entendimento superado por incompatibilidade com o disposto no § 18 do art. 85 do Código de Processo Civil, que prevê o direito ao ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários em caso de omissão quanto à fixação.

"Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".

488

Lei 9.469/1997

"O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência".

517

Cumprimento de Sentença

"São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

519

Rejeição de Impugnação

"Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."

As Súmulas 517 e 519 são as mais recentes sobre o tema

Súmulas do Supremo Tribunal Federal sobre Honorários

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185

Reajustamento Pecuário

"Em processo de reajustamento pecuário, não responde a união pelos honorários do advogado do credor ou do devedor".

234

Acidente do Trabalho

"São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente".

256

Pedido Implícito

"É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil".

257

Ação Regressiva

"São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano".

389

Fixação e RE

"Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário".

450

Justiça Gratuita

"São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita".

512

Mandado de Segurança

"Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança".

616

Multa Contratual

"É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente".

617

Desapropriação - Base

"A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente".

633

Recurso Extraordinário Trabalhista

"É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5584/1970".

47

SÚMULA VINCULANTE

Natureza Alimentar dos Honorários

VINCULANTE

"Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."

Efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário
Algumas súmulas podem estar superadas pela legislação atual

Exemplo de Fixação de Honorários em Acórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO Nº XXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX/SC

RELATOR: DESEMBARGADOR [NOME DO RELATOR]

APELANTE: [NOME DA PARTE] (RÉU)

APELADO: [NOME DA PARTE] (AUTOR)

RELATÓRIO

[...]

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

[...]

2. PRELIMINARES DA CAUSA

[...]

3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO

[...]

4. MÉRITO

[...]

5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS

Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para o apelante e 70% para a apelada.

Condeno a parte apelante (ré) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelada (autora), no valor de 10% sobre o valor da condenação.

Condeno, por fim, a parte apelada (autora) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelante (ré), no valor de 10% sobre o proveito econômico por esta obtido.

6. HONORÁRIOS RECURSAIS

[...]

7. DISPOSITIVO

[...]

[NOME DO RELATOR]

Desembargador

Teste seus Conhecimentos

1. Qual é o percentual aplicável na regra geral para fixação de honorários advocatícios?

2. O que ocorre com os honorários em caso de sucumbência recíproca no CPC/2015?

3. A majoração de honorários em grau recursal é: